Reparação de danos por demora na transferência de propriedade
30/05/2011 15:42
Extraído de Boletim Jurídico
Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade
Inserido em 19/5/2011
Fonte: TJRS
A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, mulher que causou prejuízo a terceiro em razão da demora em transferir para seu nome a propriedade de veículo automotor.
Caso
O autor do recurso apelou ao Tribunal narrando que, em maio de 2001, vendeu um automóvel de sua propriedade para uma revenda de automóveis. Em dezembro do mesmo ano, o DETRAN foi comunicado da revenda do veículo para uma compradora, porém a efetiva transferência não ocorreu perante o órgão competente. Em agosto de 2002, no entanto, o autor foi autuado por transporte de mercadorias sem nota fiscal no referido automóvel.
No 1º Grau, foi concedida a indenização do dano material no sentido de ressarcir o prejuízo do autor com o pagamento da multa junto à Fazenda Estadual em razão do transporte ilegal de mercadoria, penalidade imposta uma vez que o veículo ainda estava em seu nome. O dano moral, no entanto, lhe foi negado. Inconformado, recorreu ao Tribunal.
Apelação
Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, ressalta que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN cabe ao adquirente em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito. Descumprida tal obrigação, deve a compradora responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, observou o relator.
Segundo ele, a execução fiscal sofrida pelo autor apelante evidencia os transtornos por ele sofridos. A aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes da não transferência do veículo para o nome da compradora, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Assim, considerou configurados os danos morais, fixando a compensação em R$ 5 mil.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.
Apelação nº 70038119087